O Estado de Calamidade e Relações Trabalhistas

o estado de calamidade e as relações trabalhistas:
    em resposta ao estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, com a intenção de temporariamente flexibilizar as relações trabalhistas, com vistas a preservação de empregos, consequentemente de renda, o poder utivo editou e publicou a medida provisória (mpv) nº 927, em 22 de março de 2020. necessário enfatizar que a presente análise se dá somente na seara das relações trabalhistas, inicialmente destaca-se que neste momento ficou reconhecida e constituída a hipótese de força maior prevista nos artigos 501 e seguintes, da consolidação das leis do trabalho, dentre as normas ali previstas, destacamos a possibilidade de redução dos salários em até 25% (vinte e cinco por cento), desde que respeitado o valor do salário mínimo regional, de forma provisória, até que cessem os efeitos do estado de calamidade pública. lembrando que fica garantida, uma vez cessada a causa da força maior, o restabelecimento, imediato, do dos salários reduzidos. entretanto, necessário alertar que sem a participação dos sindicatos dos trabalhadores poderá ser considerada inconstitucional, haja vista que a constituição federal estabelece, em seu artigo 7º, inciso vi, que só será permitida a redução dos salários se precedida de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desta feita, diante da possibilidade de aplicação da norma é extremamente recomendável que caso seja esta opção adotada deva-se estabelecer tal ato somente com participação dos sindicatos. existe, ainda, a previsão, na mpv, de que o acordo individual escrito, entre empregador e empregado, firmado durante a o estado de calamidade pública, terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na constituição federal. todavia, recomenda-se que este regramento seja evitado ao máximo, pois o regramento jurídico prevê que “desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”, sob pena de nulidade, o que gera insegurança jurídica, pois é de difícil comprovação o não prejuízo ao empregado. ainda, a mpv, propõe e regulamenta que durante o estado de exceção, poderá ser adotada medidas para teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; antecipação de feriados; regulamentação de banco de horas; supressão e/ou postergação de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento no recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – fgts. acessem o site do https://www.gov.br/planalto/pt-br, para terem acesso a íntegra da mpv 927. nunca se esqueça, o seu advogado é a melhor pessoa que pode auxiliá-lo neste momento. Voltar
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